A fraude sempre representou uma ameaça ao sistema jurídico e econômico. Desde que o patrimônio passou a ser o principal responsável pelas dívidas, ainda na Antiguidade, surgiram práticas para ocultar ou esvaziar bens e frustrar os direitos dos credores. Já no Digesto Romano, era possível encontrar registros de manobras fraudulentas, como a renúncia a direitos, extinção de garantias e abandono de bens com o claro objetivo de reduzir artificialmente o patrimônio do devedor.
Com o tempo, o Direito desenvolveu instrumentos para combater esse tipo de conduta, como a ação pauliana, a fraude à execução, a fraude à lei e a simulação — todos voltados à proteção do crédito e à repressão de condutas que tentam burlar a responsabilidade patrimonial. No entanto, a fraude evoluiu, especialmente no ambiente empresarial. Hoje, contratos e manipulações contábeis se tornaram ferramentas recorrentes para camuflar a real situação financeira de empresas. Isso não é novo: a Exposição de Motivos do Código Comercial de 1850 já reconhecia a dificuldade em distinguir o falido honesto do fraudulento.
Casos emblemáticos reforçam essa realidade. A empresa Gallus, por exemplo, criou demonstrações financeiras falsas e as publicou para captar recursos do público, sendo paradoxalmente premiada como “empresa do ano”. O caso da Boi Gordo envolveu autonegociações e falsificações contábeis para mascarar prejuízos. Já o Banco Santos operava com “empresas de papel” para registrar despesas fictícias e manipular índices de eficiência. Esses exemplos mostram como a fraude, quando bem estruturada, pode se infiltrar em processos aparentemente regulares.
No âmbito jurídico, a simples suspeita de fraude não basta. Segundo o STJ e o STF, é necessário apresentar indícios concretos e objetivos para justificar medidas mais severas. A acusação exige um juízo de probabilidade devidamente fundamentado — não se trata de conjecturas, mas de provas mínimas que demonstrem a plausibilidade da irregularidade.
Quando falamos de Recuperação Judicial, o problema se intensifica. Embora a Lei 11.101/05 tenha previsto sanções penais para fraudes cometidas durante o processo, sua disciplina normativa ainda é incipiente. O artigo 64, por exemplo, trata do afastamento do devedor ou dos administradores, mas sua aplicação depende da interpretação doutrinária — que ainda carece de uniformidade. Além disso, a recuperação judicial não possui instrumentos tão robustos quanto os previstos para a falência, como a ação revocatória ou a ineficácia objetiva. E, diferentemente da falência, o processo de recuperação não permite a atuação ativa de terceiros interessados no polo ativo, o que reduz a fiscalização externa e fragiliza o sistema.
Algumas decisões judiciais vêm permitindo consolidações processuais sem a devida investigação substantiva, o que pode abrir espaço para práticas fraudulentas passarem despercebidas. É preciso lembrar que a celeridade processual, embora importante, não pode comprometer a segurança jurídica — sobretudo quando há indícios de fraudes estruturadas. O sistema atual carece de instrumentos legais mais eficazes, maior participação dos credores, capacitação técnica dos operadores do Direito e atuação mais incisiva do Ministério Público. E é aqui que entra a importância da atuação especializada.
Com 38 anos de experiência, a Líder Cobranças desenvolveu expertise na análise de processos de recuperação judicial, com foco na identificação de padrões fraudulentos e na proteção dos interesses dos credores. Atuamos com suporte técnico, estratégico e jurídico em situações complexas, contribuindo para que o instituto da recuperação judicial não seja desvirtuado de sua função social.
Proteger a Recuperação Judicial significa garantir que ela seja utilizada por empresas viáveis e comprometidas com a transparência — não como escudo para fraudes sofisticadas. A repressão a essas práticas não é apenas uma necessidade jurídica, mas uma exigência ética, econômica e institucional. O equilíbrio entre agilidade, segurança e legitimidade é o que assegura a confiança no sistema e a proteção dos múltiplos interesses envolvidos.